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Archive for 04/10/2009

Download do WinPlot

WinPlot é um programa para gerar gráficos de 2D e 3D a partir de funções ou equações matemáticas. Você obtém resultados rápidos, diretos e excelentes. Os menus do sistema são simples, sendo que existe uma opção de Ajuda em todas as partes. Aceita funções matemáticas de modo natural.

Na janela principal pode-se encontrar as opções Adivinhar, que é um jogo para que você tente descobrir qual é a função de que o gráfico faz parte. Para obter a resposta do programa, basta apertar a tecla F5. Mostra um Mapeador, que transforma a janela em dois planos, para que você possa trabalhar com domínios e contradomínios.

WinPlot apresenta uma quantidade grande de ferramentas para que o aluno trabalhe com funções 2D, com a possibilidade de encontrar raízes, realizar combinações entre funções, rotações, comprimentos de arco, calculo de volume e área, animação, etc.

A opção de 3D apresenta ferramentas para integração, animação, dividir superfícies, combinar superfícies, entre outras. De ambas as dimensões, há a possibilidade de criar gráficos de equações explícitas, paramétricas, implícitas, cilíndricas e esféricas, bem como pode gerar tubos e curvas.

Esta ferramenta ainda lhe oferece a possibilidade de criar órbitas planetárias para realizar cálculos de objetos no espaço. Todos os gráficos podem ser personalizados, com alteração de cores de fundo, fontes, tabelas etc. WinPlot é um programa completo e totalmente em português que facilita a vida de alunos, visto que é uma ferramenta educacional simples de utilizar.

Veja alguns gráficos feito com o WinPlot.

Download

CFQ e CRQ

O Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais foi criado em 18 de junho de 1956 com o advento da Lei nº 2.800, também conhecida como “LEI MATER DOS QUÍMICOS”.

Tal é a importância da Lei nº 2.800/56 para a classe dos Profissionais da Química que a data de sua promulgação – 18 DE JUNHO – foi instituída pelo Conselho Federal de Química, como o DIA NACIONAL DO QUÍMICO.

Uma das mais relevantes razões para a instituição do DIA NACIONAL DO QUÍMICO, na data de 18 DE JUNHO, se deve ao fato de que, foi a partir da criação do Sistema CFQ/CRQ´s que a nobre classe dos Profissionais da Química se habilitou a participar mais ativamente do progresso tecnológico do nosso País, assegurando uma melhor qualificação do produto nacional, de modo a granjear para o Brasil a posição que lhe compete no Concerto das Nações, marcando , assim, a função social da nossa categoria profissional no seio da Sociedade Brasileira.

De fato.

Há pouco mais de meio século, os Profissionais da Química praticamente não eram conhecidos no Brasil!

Havia apenas dois Decretos (nº 24.693 de 1934 e nº 37, de 1935) que procuravam, respectivamente, definir algumas atividades dos Profissionais da Química, e quais as categorias de químicos existentes. Em 1943, surgiu o primeiro documento legal consolidado, o Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – que deu algumas diretrizes acerca das atividades privativas dos Químicos, e da fiscalização profissional.

Embora o documento consolidado se constituísse numa grande contribuição para a fiscalização do exercício profissional, ele ainda pecava por permitir que leigos , funcionários do Ministério do Trabalho, fizessem a fiscalização do exercício das atividades da Química. Em verdade, o que tais funcionários faziam, era registrar, como ” Químicos “, a quantos detetassem trabalhando nos laboratórios das Empresas Industriais.

Não havia, pois, a Classe dos Profissionais da Química, e sim, pessoas leigas que por serem encontrados trabalhando nos laboratórios das indústrias, e até, no processamento industrial, eram ” transformados ” em Químicos, em condições de igualdade, com os QUÍMICOS DIPLOMADOS!

Em razão disso, os profissionais da Química de então, decidiram lutar por ” um lugar ao sol “, reivindicando a criação de um órgão de Fiscalização em que os próprios Químicos exercessem tal fiscalização do exercício profissional.

Em conseqüência, conseguimos a grande vitória da promulgação da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, pelo eminente político e ex-Presidente da República, Dr. Juscelino Kubstichek de Oliveira, de cujo Projeto de Lei, foi Relator o nosso saudoso e igualmente grande político, o ex-Senador, Dr. Nelson Carneiro.

A partir de então, estruturou-se o Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais, que é formado por Profissionais da Química, cuja gama varia desde Técnicos Químicos , a Bacharéis/Licenciados em Química , Químicos Industriais ou Tecnólogos equivalentes e, ainda, a Engenheiros Químicos e suas especializações , num total de mais de meia centena de denominações.

A par dessa meritória diversificação que abrange toda a Área da Química, a própria composição do Plenário do Sistema , é de tal maneira estruturada, que é formada por Representantes de Escolas e Universidades (tendo em vista que elas são detentoras do conhecimento humano), e, ainda, por Profissionais que labutam nas Indústrias e Instituições de Pesquisa , procurando estabelecer o necessário equilíbrio de representação, bem como, e, sobretudo, assegurar o melhor intercâmbio ESCOLA-PROFISSIONAL-SOCIEDADE, para quem se destina o trabalho do SISTEMA.

Assim, pois podemos dizer que o Sistema CFQ/CRQ´s surgiu com vistas a assegurar à SOCIEDADE, o correto uso da Ciência e da Tecnologia em seu benefício, evitando que elementos inescrupulosos , sem o perfeito domínio dos instrumentos inerentes à sua profissão, viessem a colocar em risco a VIDA das pessoas , os padrões da vida comunitária e o BEM ESTAR DA SOCIEDADE.

A essência do nosso Sistema CFQ/CRQ´s está em que, a FISCALIZAÇÃO dos trabalhos profissionais é feita por pessoas que detém os mesmos conhecimentos técnicos e científicos dos seus executantes, porque da mesma ÁREA PROFISSIONAL.

Com esse pensamento, vem o Sistema CFQ/CRQ´s atuando junto à Empresas, de tal forma que os PROFISSIONAIS DA QUÍMICA conseguiram ombrear-se com as demais forças produtivas do País, impulsionando o progresso da INDÚSTRIA QUÍMICA BRASILEIRA a tal ponto que é ela, hoje, considerada a atividade industrial que mais se desenvolveu nos últimos tempos, granjeando para o nosso País, o honroso 8º lugar mundial em indústria química instalada!

Para a consecução desse mister, o Sistema CFQ/CRQ´s tem levado em consideração, além dos dispositivos da Lei Mater dos Químicos (Lei nº 2.800/56), aquelas do CÓDIGO CIVÍL , artigo 159, e da Lei nº 8.078 de 11/09/90 ( CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ), segundo os quais “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo, não podem prejudicar seus consumidores, isto é, não podem causar-lhe danos financeiros, nem acarretar riscos a saúde, ou à segurança do mesmo”.

E mais, a garantia sobre a QUALIDADE QUÍMICA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS , pelos Agentes Fornecedores, Comerciantes, Fabricantes, Produtores e outros, passou melhor a ser assegurada, pela fiscalização adequada dos próprios PROFISSIONAIS DA QUÍMICA através do seu CONSELHO específico, a partir da data de sua criação.

Assim é que, o Sistema CFQ/CRQ´s tem contribuído para ao engrandecimento da nossa Nação, seja diretamente laborando no Sistema, através de pareceres técnicos e, até certo ponto de caráter técnico-jurídico (por associar com grande maestria os aspectos técnicos dos problemas com as fundamentações legais existentes), seja através de sua ação na área legislativa.

CRQ – 12 – Conselho Regional da 12ª Região

O Conselho Regional de Química da 12a Regiao (CRQ-12) foi criado, no dia 22 de novembro de 1985, pela Resoluçao Normativa no 86 do Conselho Federal de Química (CFQ). O CRQ-12 é a instituiçao responsável pela fiscalizaçao do exercício profissional e de empresas com atividade na área da química nos Estados de Goiás, Tocantins e o Distrito Federal. O principal objetivo da fiscalizaçao é evitar que a sociedade seja prejudicada pela fabricaçao de produtos e execuçao de serviços na área da química por empresas irregulares ou pessoas desprovidas de conhecimentos nesse setor.

Fontes:
http://www.cfq.org.br/
http://www.crq12.org.br/

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Atribuições do profissional da química

Achei interessante colocar as atribuições do profissional da química aqui no blog.

Dá atribuiçoes aos profissionais da química e estabelece critérios para concessao das mesmas, em substituiçao a Resoluçao Normativa no 26

Considerando a necessidade de serem corrigidas algumas distorçoes existentes na regulamentaçao da atividade dos profissionais da química;
Considerando a necessidade de simplificar as Resoluçoes Normativas para a sua mais fácil interpretaçao e aplicaçao;
Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentaçao do exercício profissional aos currículos variados dos profissionais da química, resultantes da liberdade de programaçao conferidas as Instituiçoes Educacionais pela reforma do ensino universitário;
Considerando a necessidade de adaptar esta regulamentaçao a filosofia que preside a atual legislaçao educacional no sentido de aproveitar o preparo técnico-científico dos diplomados em cursos profissionalizantes, sem entretanto criar novas distorçoes;
Considerando que as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais habilitados devem resultar de sua preparaçao adequada em cursos caracterizados pela natureza e a extensao de seus currículos;
Considerando por fim o encargo que lhe é especificamente atribuído pelo Art. 24 da Lei no 2.800 de 18/06/56;
E usando das atribuiçoes que lhe confere o art. 8o, alínea "f" da aludida Lei no 2.800/56.

O Conselho Federal de Química resolve:

Art. 1° – fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente as diferentes modalidades de profissionais da química, o seguinte elenco de atividades:
01 – Direçao, supervisao, programaçao, coordenaçao, orientaçao e responsabilidade técnica no âmbito das atribuiçoes respectivas.
02 – Assistencia, assessoria, consultoria, elaboraçao de orçamentos, divulgaçao e comercializaçao, no âmbito das atribuiçoes respectivas.
03 - Vistoria, perícia, avaliaçao, arbitramento e serviços técnicos; elaboraçao de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuiçoes respectivas.
04 – Exercício do magistério, respeitada a legislaçao específica.
05 – Desempenho de cargos e funçoes técnicas no âmbito das atribuiçoes respectivas.
06 – Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
07 – Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronizaçao e controle de qualidade.
08 – Produçao, tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
09 – Operaçao e manutençao de equipamentos e instalaçoes, execuçao de trabalhos técnicos.
10 – Conduçao e controle de operaçoes e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutençao.
11 – Pesquisa e desenvolvimento de operaçoes e processos industriais.
12 – Estudo, elaboraçao e execuçao de projetos de processamento.
13 – Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuiçoes respectivas.
14 – Estudo, planejamento, projeto e especificaçoes de equipamentos e instalaçoes industriais.
15 – Execuçao, fiscalizaçao de montagem e instalaçao de equipamento;
16 – Conduçao de equipe de instalaçao, montagem, reparo e manutençao.

Art. 2° - As atividades citadas no artigo 1o sao privativas dos profissionais da Química quando referentes a indústria Química e correlatas, bem como qualquer etapa de produçao ou comercializaçao de produtos químicos e afins, ou em qualquer estabelecimento ou situaçao em que se utilizem reaçoes químicas controladas ou operaçoes unitárias da Indústria Química.
Parágrafo único – Compete igualmente aos profissionais de química, ainda que nao privativo ou exclusivo, o exercício das atividades citadas no artigo 1° quando referentes;

I – a elaboraçao e controle de qualidade de produtos químicos de uso humano, veterinário, agrícola, sanitário ou de higiene do ambiente;
II – a elaboraçao, controle de qualidade ou preservaçao de produtos de origem animal, vegetal e mineral;
III – ao controle de qualidade ou tratamentos de água de qualquer natureza, de esgoto, despejos industriais e sanitários; ou, ao controle da poluiçao e da segurança ambiental relacionados com agentes químicos;
IV – a laboratórios de análise que realizam exames de caráter químico-biológico, bromatológico, químico-toxicológico ou químico legal;
V – ao desempenho de quaisquer outras funçoes que se situem no domínio de sua capacitaçao técnico-científica.

Art. 3° – compete aos profissionais da Química de nível superior, o desempenho das atividades discriminadas no artigo 1o, de acordo com as características de seus currículos escolares, considerando-se, em cada caso, o curso de formaçao plena, bem como as disciplinas que lhe sejam acrescidas em cursos de complementaçao ou de pós-graduaçao.
Parágrafo Único – As atividades competentes serao discriminadas nos registros profissionais de acordo com as constantes do artigo 1o desta Resoluçao Normativa.

Art. 4° – Para os efeitos do artigo anterior distinguir-se-á entre os currículos de natureza:

a) “Química” , compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional.
b) “Química Tecnológica”, compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional e de Tecnologia, abrangendo processos e operaçoes da Indústria Química e correlatas.
c) “Engenharia Química” , compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional, de Tecnologia, abrangendo processos e operaçoes, e de planejamento e projeto de equipamentos e instalaçoes da Indústria Química e correlata.

§ 1° – O títulos de “Químico” é privativo de profissional da química de nível superior.
§ 2° – O Conselho Federal de Química explicitará, por meio de Resoluçoes Ordinárias e para os fins da presente Resoluçao Normativa, a natureza e a extensao dos currículos acima discriminados.

Art. 5° - Compete ao profissional com currículo de “Química” , de acordo com a extensao do mesmo, e desempenho de atividades constantes dos números 01 a 07 do artigo 1° desta Resoluçao Normativa.

Art. 6° – Compete ao profissional com currículo de “Química Tecnológica” , de acordo com a extensao do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos números 01 a 13 do artigo 1° desta Resoluçao Normativa.

Art. 7° – Compete ao profissional com currículo de Engenharia Química” , de acordo com a extensao do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos números 01 a 16 do artigo 1° desta Resoluçao Normativa.

Art. 8° – Os currículos dos cursos para os profissionais da química, mantidos pelas diferentes instituiçoes educacionais, serao examinados pelo Conselho Federal de Química que especificará as atividades profissionais correspondentes, na proporçao em que os mesmos atenderem os currículos por ele explicitados, para serem atribuídas, pelos Conselhos Regionais de Química, aos diplomados por estes cursos.

Art. 9° – O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados em cursos superiores de organizaçao curricular semelhante a dos especificados no artigo 4°, as competencias cabíveis após prévio exame do currículo, para os efeitos do exercício profissional e a possibilidade de sua concessao de acordo com a legislaçao vigente.

Art. 10 – Compete ao Técnico Química (técnico de grau médio):

I – O desempenho de atividades constantes dos números 05, 06, 07, 08 e 09.
II – O exercício das atividades dos números 01 e 10 com as limitaçoes impostas pelo item “c” do parágrafo 2° do art. 20 da Lei no 2.800, de 18 de junho de 1956.
Parágrafo Único – O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados do 2o grau de organizaçao curricular afim a dos Técnicos Químicos, as competencias cabíveis após prévio exame do currículo para os efeitos do exercício profissional.

Art. 11 – Aplicar-se-á, aos profissionais diplomados antes da vigencia desta Resoluçao Normativa, um dos critérios seguintes:

I – Ao profissional já registrado é reconhecido a competencia concedida em seu registro, salvo se as resultantes da aplicaçao desta Resoluçao Normativa forem mais amplas. Caso em que lhe serao reconhecidas as competencias adicionais na conformidade dos critérios desta Resoluçao Normativa.
II – Ao profissional ainda nao registrado e que vier a se registrar, será reconhecida a competencia segundo as normas vigentes antes da promulgaçao desta Resoluçao Normativa, com a ressalva do inciso I deste artigo.
§ 1° – A aluno matriculado até a data do início da vigencia da presente Resoluçao Normativa aplicar-se-a, quando diplomado, o critério do inciso II deste artigo.
§ 2° – Mantém-se inalteradas as atribuiçoes dos “licenciados” nos termos da alínea “c” do Art. 325 do Decreto-lei no 5.452/43 (C.L.T.) e dos “Profissionais da Química Provisionados” nos termos da Resoluçao Normativa no 22 do CFQ, de 08/01/69.</

Art. 12 – As carteiras de identidade profissional deverao registrar, além de outros, os seguintes elementos:

a) o título obtido por diplomaçao e a sigla da instituiçao concedente;
b) a natureza do currículo caracterizado conforme o disposto no art. 4°, e os itens de atribuiçoes respectivas.

Art. 13 – Revogam-se as Resoluçao Normativas do CFQ de números 5, 6, 7, 20 e 26;

Art. 14 – A presente Resoluçao Normativa entre em vigor na data de sua publicaçao no Diário Oficial da Uniao.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1974

Retirado do site: http://www.crq12.org.br/

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Vídeos sobre o Pré-Sal

Achei no youtube dois vídeos sobre o pré-sal, se voçê que conhecer mais sobre esse assunto, essa é a sua chance.

Conhecendo o Pré-Sal – Vídeo produzido pela Petrobras

Pronuciamento do Presidente Lula no dia 07-09-2008

vídeos hospedados no www.youtube.com

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Pré-Sal

Recentemente foram descobertas pela Petrobras reservas de petróleo na camada de pré-sal que ficam localizada no litoral brasileiro ente os estados de Santa Catarina e Espírito Santo. Para os Químicos Industriais isso é uma ótima notícia (wow beleza :) ), nos próximos anos o mercado vai se expandir mais ainda, eu estou dando ênfase aqui na melhoria do mercado para químico industrial, mas  outros profissionais também irão se beneficiar.

De fato, as descobertas no pré-sal deixam a Petrobras em situação semelhante à vivida na década de 80, quando foram descobertos os campos de Albacora e Marlim, em águas profundas da Bacia de Campos. Com aqueles campos, a Companhia identificava um modelo exploratório de rochas que inauguraria um novo ciclo de importantes descobertas. Foi a era dos turbiditos, rochas-reservatórios que abriram novas perspectivas à produção de petróleo no Brasil. Com o pré-sal da Bacia de Santos, inaugura-se, agora, novo modelo, assentado na descoberta de óleo e gás em reservatórios carbonáticos, com características geológicas diferentes. É o início de um novo e promissor horizonte exploratório.

Plataforma de Petróleo

O que é o Pré-sal?

O termo pré-sal refere-se a um conjunto de rochas localizadas nas porções marinhas de grande parte do litoral brasileiro, com potencial para a geração e acúmulo de petróleo. Convencionou-se chamar de pré-sal porque forma um intervalo de rochas que se estende por baixo de uma extensa camada de sal, que em certas áreas da costa atinge espessuras de até 2.000m. O termo pré é utilizado porque, ao longo do tempo, essas rochas foram sendo depositadas antes da camada de sal. A profundidade total dessas rochas, que é a distância entre a superfície do mar e os reservatórios de petróleo abaixo da camada de sal, pode chegar a mais de 7 mil metros.

É economicamente viável?

Com base no resultado dos poços até agora perfurados e testados, não há dúvida sobre a viabilidade técnica e econômica do desenvolvimento comercial das acumulações descobertas. Os estudos técnicos já feitos para o desenvolvimento do pré-sal, associados à mobilização de recursos de serviços e equipamentos especializados e de logística, nos permitem garantir o sucesso dessa empreitada. Algumas etapas importantes dessa tarefa já foram vencidas: em maio deste ano a Petrobras iniciou o teste de longa duração da área de Tupi, com capacidade para processar até 30 mil barris diários de petróleo. Um mês depois a Refinaria de Capuava (Recap), em São Paulo, refinou o primeiro volume de petróleo extraído da camada pré-sal da Bacia de Santos. É um marco histórico na indústria petrolífera mundial.

O Início

Em 2004 foram perfurados alguns poços em busca de óleo na Bacia de Santos. É que ali haviam sido identificadas, acima da camada de sal, rochas arenosas depositadas em águas profundas, que já eram conhecidas. Se fosse encontrado óleo, a ideia era aprofundar a perfuração até chegar ao pré-sal, onde os técnicos acreditavam que seriam encontrados grandes reservatórios de petróleo.

Em 2006, quando a perfuração já havia alcançado 7.600m de profundidade a partir do nível do mar, foi encontrada uma acumulação gigante de gás e reservatórios de condensado de petróleo, um componente leve do petróleo. No mesmo ano, em outra perfuração feita na Bacia de Santos, a Companhia e seus parceiros fizeram nova descoberta, que mudaria definitivamente os rumos da exploração no Brasil. A pouco mais de 5 mil metros de profundidade, a partir da superfície do mar, veio a grande notícia: o poço, hoje batizado de Tupi, apresentava indícios de óleo abaixo da camada de sal. O sucesso levou à perfuração de mais sete poços e em todos encontrou-se petróleo. O investimento valeu a pena.

O que muda para a Petrobras?

Essas descobertas elevarão a empresa, ao longo dos próximos anos, a um novo patamar de reservas e produção de petróleo, colocando-a em posição de destaque no ranking das grandes companhias operadoras. Com a experiência adquirida no desenvolvimento de campos em águas profundas da Bacia de Campos, os técnicos da Petrobras estão preparados, hoje, para desenvolver as acumulações descobertas no pré-sal. Para isso, já estão promovendo adaptações da tecnologia e da logística desenvolvidas pela empresa ao longo dos anos.

Melhorias para o Brasil?

Diante do grande crescimento previsto das atividades da companhia para os próximos anos, tanto no pré-sal quanto nas demais áreas onde ela já opera, a Petrobras aumentou substancialmente os recursos programados em seu Plano de Negócios. São investimentos robustos, que garantirão a execução de uma das mais consistentes carteiras de projetos da indústria do petróleo no mundo. Serão novas plataformas de produção, mais de uma centena de embarcações de apoio, além da maior frota de sondas de perfuração a entrar em atividade nos próximos anos.

A construção das plataformas P-55 e P-57, entre outros projetos já encomendados à indústria naval, garantirá a ocupação dos estaleiros nacionais e de boa parte da cadeia de bens e serviços offshore do país. Só o Plano de Renovação de Barcos de Apoio, lançado em maio de 2008, prevê a construção de 146 novas embarcações, com a exigência de 70% a 80% de conteúdo nacional, a um custo total orçado em US$ 5 bilhões. A construção de cada embarcação vai gerar cerca de 500 novos empregos diretos e um total de 3.800 vagas para tripulantes para operar a nova frota.

A Petrobras está preparada?

Sim. Ela está direcionando grande parte de seus esforços para a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico que garantirão, nos próximos anos, a produção dessa nova fronteira exploratória. Um exemplo é o Programa Tecnológico para o Desenvolvimento da Produção dos Reservatórios Pré-sal (Prosal), a exemplo dos bem-sucedidos programas desenvolvidos pelo seu Centro de Pesquisas (Cenpes), como o Procap, que viabilizou a produção em águas profundas. Além de desenvolver tecnologia própria, a empresa trabalha em sintonia com uma rede de universidades que contribuem para a formação de um sólido portfólio tecnológico nacional. Em dezembro o Cenpes já havia concluído a modelagem integrada em 3D das Bacias de Santos, Espírito Santo e Campos, que será fundamental na exploração das novas descobertas.

Outro grande desafio é que  a capacidade instalada da indústria de bens e serviços ainda é insuficiente para atender às demandas previstas. Diante disso, a Petrobras recorrerá a algumas vantagens competitivas já identificadas, para fomentar o desenvolvimento da cadeia de suprimentos. Graças à sua capacidade de alavancagem, pelo volume de compras, a empresa tem condições de firmar contratos de longo prazo com seus fornecedores. Uma garantia e tanto para um mercado em fase de expansão. Além disso, pode antecipar contratos, dar suporte a fornecedores estratégicos, captar recursos e atrair novos parceiros. Tudo isso alicerçado num programa agressivo de licitações para enfrentar os desafios de produção dos próximos anos.

Quais os trunfos da Petrobras para atuar na área do pré-sal?

Em primeiro lugar, a inegável competência de seu corpo técnico e gerencial, reconhecida mundialmente; a experiência acumulada no desenvolvimento dos reservatórios em águas profundas e ultraprofundas das outras bacias brasileiras; sua base logística instalada no país; a sua capacidade de articulação com fornecedores de bens e serviços e com a área acadêmica no aporte de conhecimento; e o grande interesse econômico e tecnológico que esse desafio desperta na comunidade científica e industrial do país.

Saiba mais mais sobre pré-sal:
http://futuroquimico.wordpress.com/2009/10/04/videos-sobre-o-pre-sal/

Referências:
http://www2.petrobras.com.br/

Químico Industrial

O químico industrial é um químico com atribuições tecnológicas. Esse profissional pode atuar em qualquer indústria que se ultize de processos químicos.

O químico industrial tem funções como: fazer controle de qualidade, desenvolver projetos de processamento, supervisionar a operação e a manutenção de equipamentos, desenvolver novos produtos e ainda tratar os resíduos industriais a fim de evitar danos ao meio ambiente. Além disso pode se envolver também com a definição da embalagem no processo de comercialização do produto até a venda.

Por isso, um químico industrial pode atuar em várias áreas na indústria, isso está ficando mais comum com a atual tendência de redução de pessoal nas empresas.

Indústria

O químico industrial pode atuar na indústria petroquímica e de cosméticos, a última é a indústria que mais tem crescido nos últimos anos  e a industria petroquímica promete um grande cresciemento, principalmente com a descoberta do pré-sal. Mais a atuação não se restringe só a essas duas indútrias, veja outras indútrias que é possível a atuação desse profissional:

  • indústria de extração de minérios;
  • indústria Siderúrgica (atua no processamento de minérios);
  • indústria de alimentos (grande importância);
  • indústria téxtil;

E não para por ai, são inúmeras as áreas de atuação desse profissional. É tão vasta a área de atuação que os Engenheiros químicos também atuam nessa área.

Qualquer hora eu falo sobre cada uma das indústria mais detalhadamente.

Referências:
http://www.algosobre.com.br/guia-de-profissoes/quimica-industrial.html
http://www.vestibular.brasilescola.com/guia-de-profissoes/quimica-industrial.htm

Curso de Química da UFG

Bom, o curso de química da UFG  é bem antigo e é um dos melhores do Brasil (segundo o Enade). Em 2009 o curso passou a ser designado por “Química – Modalidade não definida”, o que isso quer dizer? Bem, antes o aluno tinha duas modalidades para escolher, química bacharelado e química licenciatura, e essa escolha era feita na hora de fazer a inscrição para o vestibular.

Agora o aluno que passar no vestibular para o curso de Química – Modalidade não definida, irá escolher  qual modalidade ele quer seguir só no 3° semestre, ou seja, ele escolhe lincenciatura, bacharelado ou industrial, esse último foi incluído em 2009.

Com isso o aluno tem tempo para avaliar melhor cada modalidade e além do mais vai poder conhecer cada uma na própria Universidade, assim a escolha será feita sem que o aluno possa se arrepender mais adiante.

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