Achei interessante colocar as atribuições do profissional da química aqui no blog.
Dá atribuiçoes aos profissionais da química e estabelece critérios para concessao das mesmas, em substituiçao a Resoluçao Normativa no 26
Considerando a necessidade de serem corrigidas algumas distorçoes existentes na regulamentaçao da atividade dos profissionais da química;
Considerando a necessidade de simplificar as Resoluçoes Normativas para a sua mais fácil interpretaçao e aplicaçao;
Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentaçao do exercício profissional aos currículos variados dos profissionais da química, resultantes da liberdade de programaçao conferidas as Instituiçoes Educacionais pela reforma do ensino universitário;
Considerando a necessidade de adaptar esta regulamentaçao a filosofia que preside a atual legislaçao educacional no sentido de aproveitar o preparo técnico-científico dos diplomados em cursos profissionalizantes, sem entretanto criar novas distorçoes;
Considerando que as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais habilitados devem resultar de sua preparaçao adequada em cursos caracterizados pela natureza e a extensao de seus currículos;
Considerando por fim o encargo que lhe é especificamente atribuído pelo Art. 24 da Lei no 2.800 de 18/06/56;
E usando das atribuiçoes que lhe confere o art. 8o, alínea "f" da aludida Lei no 2.800/56.
O Conselho Federal de Química resolve:
Art. 1° – fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente as diferentes modalidades de profissionais da química, o seguinte elenco de atividades:
01 – Direçao, supervisao, programaçao, coordenaçao, orientaçao e responsabilidade técnica no âmbito das atribuiçoes respectivas.
02 – Assistencia, assessoria, consultoria, elaboraçao de orçamentos, divulgaçao e comercializaçao, no âmbito das atribuiçoes respectivas.
03 - Vistoria, perícia, avaliaçao, arbitramento e serviços técnicos; elaboraçao de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuiçoes respectivas.
04 – Exercício do magistério, respeitada a legislaçao específica.
05 – Desempenho de cargos e funçoes técnicas no âmbito das atribuiçoes respectivas.
06 – Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
07 – Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronizaçao e controle de qualidade.
08 – Produçao, tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
09 – Operaçao e manutençao de equipamentos e instalaçoes, execuçao de trabalhos técnicos.
10 – Conduçao e controle de operaçoes e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutençao.
11 – Pesquisa e desenvolvimento de operaçoes e processos industriais.
12 – Estudo, elaboraçao e execuçao de projetos de processamento.
13 – Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuiçoes respectivas.
14 – Estudo, planejamento, projeto e especificaçoes de equipamentos e instalaçoes industriais.
15 – Execuçao, fiscalizaçao de montagem e instalaçao de equipamento;
16 – Conduçao de equipe de instalaçao, montagem, reparo e manutençao.
Art. 2° - As atividades citadas no artigo 1o sao privativas dos profissionais da Química quando referentes a indústria Química e correlatas, bem como qualquer etapa de produçao ou comercializaçao de produtos químicos e afins, ou em qualquer estabelecimento ou situaçao em que se utilizem reaçoes químicas controladas ou operaçoes unitárias da Indústria Química.
Parágrafo único – Compete igualmente aos profissionais de química, ainda que nao privativo ou exclusivo, o exercício das atividades citadas no artigo 1° quando referentes;
I – a elaboraçao e controle de qualidade de produtos químicos de uso humano, veterinário, agrícola, sanitário ou de higiene do ambiente;
II – a elaboraçao, controle de qualidade ou preservaçao de produtos de origem animal, vegetal e mineral;
III – ao controle de qualidade ou tratamentos de água de qualquer natureza, de esgoto, despejos industriais e sanitários; ou, ao controle da poluiçao e da segurança ambiental relacionados com agentes químicos;
IV – a laboratórios de análise que realizam exames de caráter químico-biológico, bromatológico, químico-toxicológico ou químico legal;
V – ao desempenho de quaisquer outras funçoes que se situem no domínio de sua capacitaçao técnico-científica.
Art. 3° – compete aos profissionais da Química de nível superior, o desempenho das atividades discriminadas no artigo 1o, de acordo com as características de seus currículos escolares, considerando-se, em cada caso, o curso de formaçao plena, bem como as disciplinas que lhe sejam acrescidas em cursos de complementaçao ou de pós-graduaçao.
Parágrafo Único – As atividades competentes serao discriminadas nos registros profissionais de acordo com as constantes do artigo 1o desta Resoluçao Normativa.
Art. 4° – Para os efeitos do artigo anterior distinguir-se-á entre os currículos de natureza:
a) “Química” , compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional.
b) “Química Tecnológica”, compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional e de Tecnologia, abrangendo processos e operaçoes da Indústria Química e correlatas.
c) “Engenharia Química” , compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional, de Tecnologia, abrangendo processos e operaçoes, e de planejamento e projeto de equipamentos e instalaçoes da Indústria Química e correlata.
§ 1° – O títulos de “Químico” é privativo de profissional da química de nível superior.
§ 2° – O Conselho Federal de Química explicitará, por meio de Resoluçoes Ordinárias e para os fins da presente Resoluçao Normativa, a natureza e a extensao dos currículos acima discriminados.
Art. 5° - Compete ao profissional com currículo de “Química” , de acordo com a extensao do mesmo, e desempenho de atividades constantes dos números 01 a 07 do artigo 1° desta Resoluçao Normativa.
Art. 6° – Compete ao profissional com currículo de “Química Tecnológica” , de acordo com a extensao do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos números 01 a 13 do artigo 1° desta Resoluçao Normativa.
Art. 7° – Compete ao profissional com currículo de Engenharia Química” , de acordo com a extensao do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos números 01 a 16 do artigo 1° desta Resoluçao Normativa.
Art. 8° – Os currículos dos cursos para os profissionais da química, mantidos pelas diferentes instituiçoes educacionais, serao examinados pelo Conselho Federal de Química que especificará as atividades profissionais correspondentes, na proporçao em que os mesmos atenderem os currículos por ele explicitados, para serem atribuídas, pelos Conselhos Regionais de Química, aos diplomados por estes cursos.
Art. 9° – O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados em cursos superiores de organizaçao curricular semelhante a dos especificados no artigo 4°, as competencias cabíveis após prévio exame do currículo, para os efeitos do exercício profissional e a possibilidade de sua concessao de acordo com a legislaçao vigente.
Art. 10 – Compete ao Técnico Química (técnico de grau médio):
I – O desempenho de atividades constantes dos números 05, 06, 07, 08 e 09.
II – O exercício das atividades dos números 01 e 10 com as limitaçoes impostas pelo item “c” do parágrafo 2° do art. 20 da Lei no 2.800, de 18 de junho de 1956.
Parágrafo Único – O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados do 2o grau de organizaçao curricular afim a dos Técnicos Químicos, as competencias cabíveis após prévio exame do currículo para os efeitos do exercício profissional.
Art. 11 – Aplicar-se-á, aos profissionais diplomados antes da vigencia desta Resoluçao Normativa, um dos critérios seguintes:
I – Ao profissional já registrado é reconhecido a competencia concedida em seu registro, salvo se as resultantes da aplicaçao desta Resoluçao Normativa forem mais amplas. Caso em que lhe serao reconhecidas as competencias adicionais na conformidade dos critérios desta Resoluçao Normativa.
II – Ao profissional ainda nao registrado e que vier a se registrar, será reconhecida a competencia segundo as normas vigentes antes da promulgaçao desta Resoluçao Normativa, com a ressalva do inciso I deste artigo.
§ 1° – A aluno matriculado até a data do início da vigencia da presente Resoluçao Normativa aplicar-se-a, quando diplomado, o critério do inciso II deste artigo.
§ 2° – Mantém-se inalteradas as atribuiçoes dos “licenciados” nos termos da alínea “c” do Art. 325 do Decreto-lei no 5.452/43 (C.L.T.) e dos “Profissionais da Química Provisionados” nos termos da Resoluçao Normativa no 22 do CFQ, de 08/01/69.</
Art. 12 – As carteiras de identidade profissional deverao registrar, além de outros, os seguintes elementos:
a) o título obtido por diplomaçao e a sigla da instituiçao concedente;
b) a natureza do currículo caracterizado conforme o disposto no art. 4°, e os itens de atribuiçoes respectivas.
Art. 13 – Revogam-se as Resoluçao Normativas do CFQ de números 5, 6, 7, 20 e 26;
Art. 14 – A presente Resoluçao Normativa entre em vigor na data de sua publicaçao no Diário Oficial da Uniao.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1974
Retirado do site: http://www.crq12.org.br/